Medicina Baseada em Evidências
Todos os anos, um grande volume de artigos científicos publicado juntamente com novos equipamentos e procedimentos lançados no mercado. Ao mesmo tempo em que essas pesquisas representam um avanço nos tratamentos, elas também precisam ser bem avaliadas pelos profissionais. E aqui entra a Medicina Baseada em Evidências, que se baseia na aplicação do método cientifico a toda a prática médica
1- Nível de Evidência
Toda evidência deve passar por uma análise critica, que indique qual o grau de veracidade e relevância da informação
2- Hipótese Nula
Um fenômeno não deve ser considerado verdadeiro antes de sua demonstração
3- Paradigma do Paraquedas
Esse representa as exceções ao principio 2. Na vigência de plausibilidade extrema, devemos acreditar no fenômeno ou adotar uma conduta médica, independente de demonstração científica.
4- Pensamento Lógico
Plausibilidade biológica não garante benefício clínico.
Toda evidência deve passar por uma análise critica, que indique qual o grau de veracidade e relevância da informação
2- Hipótese Nula
Um fenômeno não deve ser considerado verdadeiro antes de sua demonstração
3- Paradigma do Paraquedas
Esse representa as exceções ao principio 2. Na vigência de plausibilidade extrema, devemos acreditar no fenômeno ou adotar uma conduta médica, independente de demonstração científica.
4- Pensamento Lógico
Plausibilidade biológica não garante benefício clínico.
Art. 1º Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as praticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no pais.
Art. 3º vedado ao medico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Art. 4º As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de parecer identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo mesmo.
Art. 5º O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às caraterísticas previamente especificadas.
Resolução CFM N° 1.956/2010
06:12
Medicina e Saúde

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